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Quinta-feira, 17 de Março de 2016

Menor que perdeu dedo em escola será indenizada

O município da Serra foi condenado a indenizar uma aluna que teve o dedo amputado por uma porta de aço, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Serra Dourada. A jovem deverá receber R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 15 mil por danos morais, ambos corrigidos e acrescidos de juros.

Segundo os autos, a aluna de 15 anos se encontrava no pátio da escola por volta das 9:00 horas, quando a merendeira, que se encontrava muito nervosa e impaciente, teria fechado a porta da cantina abruptamente, ocasionando a amputação traumática da falange distal do polegar direito da estudante.

Como resultado do episódio, a menor teria se tornado alvo de chacota por parte dos outros alunos, tendo que se submeter a tratamento psicológico e, por isso, vindo a requerer indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor de R$ 100 mil.

Em sua defesa, o município argumentou que no momento do acidente a aluna não obedecia as normas da escola, por se encontrar fora da fila da merenda. Dessa forma, pediu pela improcedência da ação, alegando excludente de responsabilidade civil, culpa exclusiva da vítima e inexistência do dever de indenizar.

Em sua decisão, a Juíza Telmelita Guimarães Alves, da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra, afirma que o requerido não poderia se ausentar de sua responsabilidade, pois a estudante se encontrava sob cuidado e vigilância do estabelecimento educacional.

Ao estipular o valor da indenização por danos estéticos, a magistrada ressaltou o impacto da perda de um dedo na vida da jovem, o que influenciaria negativamente o desempenho de tarefas cotidianas como escrever e brincar com os amigos.

A Juíza afirmou, também, que é inegável o sofrimento psicológico experimentado com o susto e a dor sentida no momento do acidente, com a necessidade de atendimento hospitalar e os respectivos procedimentos médicos, causando constrangimento que afetaram a dignidade da parte autora e ensejam a indenização por dano moral.

Apesar da decisão favorável, a requerente teve seu pedido de danos materiais negado, pois não apresentou provas que justificassem a indenização.

 

Fonte: TJES