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Quarta-feira, 06 de Maio de 2015

Homem irá indenizar vizinha em R$ 3 mil após briga

A 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais que um homem deverá pagar à vizinha após uma briga envolvendo o cachorro de estimação dele. Além de xingar a vizinha, o homem foi acusado de jogar nela um balde contendo uma mistura de água com fezes do animal. O valor da indenização será acrescido de juros e correção monetária. A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 0016789-27.2012.8.08.0173.

Segundo os autos, o homem tem o hábito de passear com o cachorro de estimação, sendo que, durante os passeios, o animal frequentemente faz suas necessidades fisiológicas na calçada da vizinha, sem que haja a limpeza pelo dono do cão. Ainda de acordo com os autos, no dia em que a mulher completava 26 anos de casada, ao lavar sua calçada, o cachorro teria se aproximado para fazer suas necessidades.

Para evitar que o cão sujasse a calçada recém-lavada, a vizinha teria, então, esguichado água no cachorro, quando, irritado, o dono do animal passou a proferir palavras de baixo calão. Em seguida, segundo os autos, o homem teria jogado na vizinha um balde contendo uma mistura de água com fezes do animal, o que foi confirmado, em depoimento, por testemunhas.

Para o relator da ação, juiz Victor Queiroz Schneider, a mulher experimentou humilhação que vai além de meros dissabores da vida cotidiana. "Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem dupla finalidade: reparatória, face ao ofendido, e educativa e sancionatória, em face do ofensor", destacou em seu voto.

Assim, o relator entendeu que "a quantia de R$ 3 mil já se mostra suficiente à recomposição dos danos morais inerentes à ocorrência, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da ofendida". Em decisão unânime, o magistrado foi acompanhado pelos juízes Idelson Santos Rodrigues e Paulo Abiguenem Abib.

 

Fonte: TJES