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Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2015

Turma concede adicional de insalubridade a parteira de suínos

Uma trabalhadora rural que exercia a função de auxiliar de produção na criação de suínos da Fazenda Aroeira, de Campo Florido (MG), terá direito a receber adicional de insalubridade em grau médio, devido ao contato constante com os animais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada justificou o pedido argumentando que atividade era pelo convívio diário com resíduo animal, pois trabalhava no setor maternal da produção de porcos da propriedade, onde cuidava dos partos, recolhia placentas, cortava e amarrava os umbigos dos leitões, limpava as baias, além de aplicar medicamentos nos animais.

Em sua defesa, a fazenda alegou que as atividades da auxiliar de produção não estão previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de agentes biológicos. De acordo com o empregador, a auxiliar, que trabalhou de setembro de 2010 a maio de 2011 na propriedade pecuarista, não tinha contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que não oferecia risco à sua saúde.

Segunda instância

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba que condenou a propriedade ao pagamento do adicional. Mesmo o laudo pericial constatando a insalubridade em grau médio por contato com agentes biológicos, o TRT-MG proveu recurso do produtor, justificando que a criação de porcos se destina ao consumo humano, o que torna obrigatória a necessidade dos suínos serem saudáveis, sem qualquer tipo de doença.

TST

Insatisfeita com a decisão regional, a trabalhadora rural recorreu ao TST para restabelecer a condenação. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a trabalhadora tem direito a receber o adicional de insalubridade e seus reflexos, já que o TRT "descreveu minuciosamente as atividades da autora, evidenciando que todas as funções envolvem essencialmente o manejo de suínos e seus resíduos".

Segundo o relator, a Súmula 448 do TST destaca que não basta o laudo pericial comprovar o trabalho insalubre, mas é necessária a classificação da atividade na relação do MTE. No voto, o ministro explicou que as atividades da auxiliar de produção na suinocultura estão prevista no Anexo 14 da NR 15, já que a trabalhadora "estava em contato permanente com animais, sendo tal hipótese prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST