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Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2013

Vigia de campo de golfe ganha insalubridade por umidade

Um trabalhador que fazia rondas em campo de golfe, ficando com os pés frequentemente encharcados por conta da chuva, conseguiu na Justiça o direito de receber adicional de insalubridade por umidade excessiva. O empregado conseguiu provar que, ao acompanhar os golfistas e caddies durante as partidas, muitas vezes ficava com os pés submersos e exposto a produtos químicos aplicados no campo para controle de pragas.

O trabalhador foi contratado pelo Porto Alegre Country Club em fevereiro de 2004 como vigilante, mas após 2005 passou a atuar como encarregado da segurança. Relatou que ficava no campo até que o último jogador saísse, independentemente das condições climáticas, sem capacete ou luvas e sem ter sido remunerado com o adicional de insalubridade pela exposição à umidade frequente. Ao ser demitido, requereu o pagamento do adicional e os reflexos no 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%.

O Country Club defendeu a exclusão do percentual visto que os jogos não ocorrem em dias de chuvas capazes de provocar alagamentos e que o encarregado fazia a ronda com motocicleta, sem contato com o chão. Acrescentou que sempre ofereceu equipamentos de proteção como botas especiais, capa de chuva e capacete.

Ao examinar o caso, a 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre levou em consideração laudo pericial que comprovou que o empregado trabalhava exposto à umidade, com os sapatos molhados, podendo contrair doenças do aparelho respiratório e reumatismo. Diante disso, determinou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário, com reflexos nas demais verbas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ajuizado pela empresa, mantendo a condenação quanto ao adicional de insalubridade sob a justificativa de que, permanecer molhado em toda a jornada, com os calçados encharcados, pode produzir danos à saúde do trabalhador. O Country Club recorreu da decisão para o TST.

A Primeira Turma, no entanto, não conheceu (não entrou no mérito) do recurso neste ponto, sustentando que não havia prova do fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado, o que fez com que o recurso não fosse conhecido por contrariedade à Súmula 296, I, do TST. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Walmir OIiveira da Costa.

Processo: RR-44100-05.2009.5.04.0029

 

Fonte: TST