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Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013

Supermercado pagará verbas trabalhistas a policial que trabalhou como segurança

O Supermercado Mitsue Watanabe, de Atibaia (SP), não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que o condenou a pagar verbas trabalhistas a um policial militar que prestava serviços como segurança. O fundamento legal da Terceira Turma do Tribunal para não conhecer do recurso foi o de que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Vínculo

O policial explicou ao juiz da Vara do Trabalho de Atibaia que prestou serviços no estabelecimento comercial por quatro anos, fazendo vigilância na empresa. Por isso, pediu o reconhecimento de vínculo de emprego e o recebimento das verbas trabalhistas daí decorrentes.

O pedido foi deferido em primeiro grau. Segundo com juiz de Atibaia, a contratação de policiais militares e guardas municipais para a prestação de serviços particulares de segurança patrimonial, sem reconhecimento de relação de emprego, configura "uma criativa ideia" do setor empresarial com o objetivo de reduzir custos operacionais. O aliciamento de agentes públicos em prol de entes privados foi reprovado pelo titular da Vara, que destacou que a prática causa prejuízo para a sociedade.

Após revisar as provas do processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que as circunstâncias demonstravam o atendimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego (prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de salário). Para o Regional, ficou clara a intenção da empresa de tentar tirar proveito da condição irregular dos trabalhadores – que, como policiais militares, não poderiam ter outra atividade.

No recurso ao TST, o supermercado alegou que houve equívoco do TRT ao confirmar o reconhecimento de vínculo com o policial militar. De acordo com as informações do empregador, o vigilante possuía equipe de profissionais que atuam na área de segurança patrimonial. Desse modo, era o próprio autor da ação quem contratava e remunerava os demais vigias do estabelecimento, fixava os horários e locais da prestação de serviços em função da escala da instituição militar.

O recurso teve como relator o ministro Alberto Bresciani. Ele explicou que, para a adoção de entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessário que a Turma revisse as provas dos autos. Todavia, tal conduta nessa fase processual é vedada pela Súmula 126.

Durante o julgamento do processo, os ministros destacaram que o fato de o vigia ser policial militar não descaracteriza a relação de emprego com a empresa privada. A situação foi pelo Tribunal tratada na Súmula 386, que considera legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. A decisão de não conhecer do recurso quanto ao tópico foi unânime.

Processo: RR-1276-46.2010.5.15.0140

 

Fonte: TST