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Terça-feira, 27 de Agosto de 2013

Nome mantido no Infoseg dá 13 mil a policial rodoviário

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve, em julgamento realizado na tarde desta segunda-feira (26), sentença de primeiro grau que condenou o Estado a indenizar um policial rodoviário federal numa Ação de Indenização por Danos Morais.

À unanimidade, porém, os desembargadores reduziram de R$ 30,6 mil para R$ 13 mil o valor da indenização.Segundo os autos nº 0023837-67.2010.8.08.0024 (024.10.023837-7), em julho de 2010 o policial rodoviário entrou na Justiça pretendendo a condenação do Estado do Espírito Santo a proceder à baixa junto ao Sistema Infoseg de informações referentes à existência de inquérito e processo em seu desfavor, bem como indenização pelos danos morais que sofreu.

O policial alegou que no ano de 2008 respondeu a ação penal perante a 2ª Vara Criminal de Vila Velha, em que foi julgada extinta a punibilidade, após pedido do próprio representante do Ministério Público Estadual.

Sustentou ainda que, apesar da sentença ter transitado em julgado em 6 de outubro de 2008 e terem sido expedidos ofícios à Superintendência de Polícia Técnico Científica do Espírito Santo e à Delegacia Interestadual de Busca e Captura (Polinter), por ordem do Juízo Criminal, até à presente data (21 de julho de 2010, quando o processo foi distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual), não foram procedidas as devidas baixas no sistema, o que lhe causou “transtornos passíveis de indenização.”

O policial rodoviário federal afirmou ainda que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, responsável pela alimentação do sistema, embora cientificada de sua responsabilidade desde 24 de novembro de 2009, não procedeu à retirada de seu nome do cadastro Infoseg.

No dia 3 de fevereiro de 2011, o juiz Paulo César de Carvalho, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, deu a sentença condenatória contra o Estado. A relatora da Apelação Cível, desembargadora substituta Marianne Júdice de Mattos, já havia reconhecido o direito do policial rodoviário federal à indenização, mas em seu voto, lido em sessão anterior, ela decidiu pela redução do valor para R$ 13 mil.

Na sessão desta segunda-feira, o desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, revisor da apelação e que havia pedido vista dos autos, apresentou sua posição.

“Ficou caracterizado o ilícito, pois o Estado não procedeu a baixa no Sistema Infoseg. Porém, entendo ser necessária a redução do valor da indenização. O magistrado, ao aplicar o valor de uma indenização, deve sempre manter o bom senso e a moderação. Fixo o valor em R$ 13 mil, o que considero estar dentro da razoabilidade”, disse Telêmaco Antunes de Abreu. O voto dele foi seguido pelo desembargador Samuel Meira Brasil Júnior.

 

Fonte: TJ/ES