Notícias

Sexta-feira, 05 de Julho de 2013

Herdeiros de bancário morto em rodovia do Tocantins vão receber indenização de R$ 100 mil

A viúva e o filho de um empregado do Banco da Amazônia S. A. que faleceu em um acidente rodoviário quando estava a serviço da empresa em rodovia do Estado do Tocantins vão receber indenização no valor de R$ 100 mil a título de danos morais. O banco recorreu da condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de hoje (22), negou provimento a seu recurso, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO).

O empregado trabalhava no acompanhamento dos créditos dos clientes do banco, mediante fiscalizações externas na cidade e fora dela, semana sim semana não, viajando na segunda-feira e voltando na sexta. O veículo era dirigido por ele mesmo. O acidente fatal ocorreu na Rodovia Estadual TO–126, que liga as cidades de Tocantinópolis a Aguiarnópolis. O juízo do primeiro grau indeferiu o pedido de indenização dos herdeiros, mas o TRT-DF/TO reformou a sentença, deferindo-lhes a indenização, para reparar os danos morais sofridos.

Ao examinar o agravo de instrumento do banco na Quarta Turma do TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator, informou que o 10º Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da empresa, "seja em razão da aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, seja em face de sua responsabilidade subjetiva, pois ele agiu com culpa (negligência)". Para ele, ficou suficientemente demonstrado que as condições em que o trabalho do bancário era desenvolvido foram preponderantes para o acidente.

Com referência ao valor da condenação, mesmo considerando a culpa concorrente do empregado, que dirigia em velocidade superior à regulamentar (114 km/hora), o relator manifestou que não se poderia considera-lo desproporcional ao dano. "O acidente ceifou a vida de um trabalhador, marido e pai, causando intensa dor e sofrimento à viúva e ao filho, e levando em conta ainda o porte econômico do empregador", ressaltou. A decisão foi unânime.

Processo: RR-15300-94.2012.5.13.0001

 

Fonte: TST